Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N.º AGRAVO NÃO 182/STJ. CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão de Tribunal estadual que não O recurso conheceu de agravo em recurso especial, manejado em processo penal em que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo crime do caput, da Lei n.º art. 14, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. 10.826/2003, 2. . O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, Fato relevante mantendo a condenação. Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, e 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade relacionada à atuação policial. O recurso especial não foi admitido, em decisão que aplicou as Súmulas n.º 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. . Em agravo contra a decisão de inadmissão, a defesa afirmou As decisões anteriores que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seria favorável à tese recursal. O agravo não foi conhecido, por incidência da Súmula n.º ao 182/STJ, fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados (Súmulas n.º 7 e ). No agravo regimental, os agravantes reiteraram a existência de 83/STJ precedentes favoráveis no Superior Tribunal de Justiça e alegaram que a aplicação da Súmula n.º de origem processual civil, não poderia ser estendida irrestritamente 182/STJ, ao processo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial – notadamente o óbice fundado na Súmula n.º – impede o conhecimento do agravo 83/STJ em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.º também no âmbito do 182/STJ, processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma específica, concreta e detalhada, a impertinência de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n.º art. 932, inciso III, 182/STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, não sendo cindível em capítulos autônomos, de modo que a deficiência ou ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos nela contidos contamina o agravo em sua integralidade, inviabilizando o seu conhecimento, ainda que os demais fundamentos tenham sido atacados adequadamente. 7. No caso concreto, embora o agravo tenha enfrentado o óbice da Súmula n.º 7/STJ, deixou de atacar, em substância, o fundamento relativo à Súmula n.º limitando-83/STJ, se a afirmar, de modo genérico, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seria favorável à tese recursal, sem enfrentar os precedentes apontados na decisão de inadmissão. 8. Para superar o óbice da Súmula n.º incumbia ao agravante demonstrar a 83/STJ, existência de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão agravada, versando sobre a mesma matéria, que revelassem entendimento diverso do desta Corte para a hipótese dos autos, ou, ainda, distinguir de forma individualizada os paradigmas apontados, evidenciando a sua inaplicabilidade, providências que não foram adotadas. 9. A aplicação da Súmula n.º ao agravo interposto contra decisão que inadmite 182/STJ recurso especial em matéria penal decorre da disciplina legal do agravo e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo óbice a sua incidência na seara penal quando configurada a ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.º 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n.º e 182/STJ não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a falta ou deficiência de impugnação de qualquer dos óbices nela apontados inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade. 3. Para afastar o óbice da Súmula n.º o agravante deve indicar precedentes 83/STJ, contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão combatida, ou demonstrar, mediante adequado confronto analítico, que o caso concreto difere substancialmente dos paradigmas invocados. Dispositivos relevantes citados: º, XV; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 5 CPC, III; Lei n.º caput. art. 932, 10.826/2003, art. 14, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Quinta Turma, AREsp n. 3.071.669/MT j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no , Quinta Turma, AREsp n. 3.037.687/RS j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no , Quinta AREsp n. 2.675.400/MG Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no , Quinta AREsp n. 2.859.199/SP Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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