Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE. OFENSA AO ART. 595 DO CC E À TESE Nº 02 DO IRDR 53.983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em comento, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo (ID 33787790) realizado com a parte apelante. Contudo, consta no referido instrumento somente a aposição da digital supostamente pertencente ao declarante, além da assinatura de duas testemunhas que não aparentam ser parentes ou familiares daquele, sem assinatura a rogo, em contrariedade ao que determina o art. 595 do CC. 2. A respeito do tema, é cediço que a contratação com pessoa analfabeta depende da observância de determinados requisitos, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes, conforme entendimento sedimentado na 2ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016. 3. Além disso, a instituição financeira não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar, sem dúvidas, o recebimento do valor pelo consumidor. 4. Por outro lado, apesar da cobrança indevida, não verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de ofensa à honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.