Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECOLHIMENTO SOMENTE APÓS O JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO RETROATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO SUPERVENIENTE DE TUTELA PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão contém omissão decorrente da alegada ausência de intimação específica para o recolhimento do depósito prévio; (ii) se o pagamento realizado depois do julgamento permite a modificação do acórdão; e (iii) se subsiste interesse no exame do pedido superveniente de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada. 4. O acórdão examinou expressamente a ausência do depósito prévio e registrou que, na decisão que deferiu parcialmente o parcelamento das custas processuais, o autor foi especificamente intimado para realizar o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Não procede, portanto, a alegação de extinção do processo sem prévia oportunidade de saneamento, pois a parte teve ciência inequívoca da obrigação, de seu caráter distinto das custas processuais e da consequência decorrente do descumprimento. 6. O pagamento realizado somente após o julgamento não afasta a falta do pressuposto de procedibilidade no momento processual oportuno, nem configura fato apto a atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Admitir a regularização posterior equivaleria à indevida reabertura de prazo já encerrado e à desconsideração do comando judicial anteriormente descumprido. 7. Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais expressamente previstos em lei, especialmente quando a parte foi previamente advertida para regularizar o vício. 8. Mantido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, resta prejudicado o pedido superveniente de tutela provisória destinado à suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, por ausência de suporte processual para a concessão da medida. 9. A mera rejeição dos embargos não autoriza, por si só, o reconhecimento de litigância de má-fé ou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja incidência exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso. Também não cabe a fixação de novos honorários exclusivamente em razão do julgamento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; TJ-CE - EMBDECCV: 00625508520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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