Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, o teor da Súmula 385 do STJ reconhece ser indevida a indenização por danos morais em havendo restrição legítima preexistente, vejamos: SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Analisando o conjunto probatório produzido, especificamente o extrato do histórico de inscrições (f. 58/67), verifica-se que os demais protestos foram realizados na mesma data ou em data posterior à restrição em comento. Sendo assim, diante do caráter ilícito da restrição, pois pautada em débito indevido e protestos preexistentes, restou demonstrado o cometimento de ato ilícito indenizável. Na espécie, evidente a ocorrência de dano passível de indenização, pois o protesto indevido de título gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, isto é, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). Sopesadas as peculiaridades da situação em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que os valores fixados devem ser mantidos (R$ 4.000,00), vez que o dano moral se destina a indenizar o abalo emocional, o desgosto e o desprestígio pessoal causado à vítima e constitui punição patrimonial ao ofensor, assumindo nítido caráter educativo. Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.