Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, ao declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e a fixação dos juros de mora desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da gravidade da conduta do banco e da vulnerabilidade da consumidora; (ii) estabelecer os termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), de modo que sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva, inclusive em hipóteses de fraude ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479/STJ). A instituição financeira não comprova a efetiva contratação do empréstimo consignado nem a transferência do valor à consumidora, configurando inexistência da relação contratual e ato ilícito, o que atrai a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18/TJPI. A ausência de formalização adequada do contrato, especialmente diante da condição de pessoa analfabeta da autora, viola deveres de cautela e transparência, em consonância com a Súmula 30/TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário de idosa caracteriza dano moral in re ipsa, por comprometer verba de natureza alimentar e essencial. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade, proporcionalidade e dupla finalidade compensatória e pedagógica. A fixação em R$ 1.000,00 mostra-se ínfima, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do STJ (REsp 1.868.099/CE) e do TJPI, que reconhecem esse patamar em casos análogos. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Diante do provimento parcial do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado. A ausência de prova da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso configura dano moral in re ipsa, passível de reparação em valor compatível com a gravidade do dano e a vulnerabilidade da vítima. O quantum indenizatório por dano moral deve observar razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em R$ 5.000,00 em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Os juros de mora em indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Súmulas 18 e 30; TJPI, 0800388-39.2020.8.18.0082, 3ª Câmara Cível, j. 2023; TJPI, 0800248-09.2021.8.18.0037, 2ª Câmara Cível, j. 2023; TJ-SP, Apelação Cível 1001503-79.2023.8.26.0407, j. 29.06.2024.
Recurso parcialmente provido.
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