Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS BENS DE SÓCIO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO E. STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0019566-50.2024.8.06.0001, instaurado em face de Anchieta Imóveis Empreendimentos Representações Ltda. e de seu sócio José de Anchieta Cândido Dourado, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. O agravante sustenta que o encerramento irregular das atividades da empresa executada e a inexistência de bens penhoráveis evidenciam abuso da personalidade jurídica, requerendo o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento estaria deserto em razão da ausência de comprovação do preparo recursal; (ii) estabelecer se o encerramento irregular das atividades empresariais, aliado à inexistência de bens penhoráveis, constitui fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção não procede, pois o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça concedida no processo de origem, benefício que abrange os depósitos e despesas necessários à interposição de recursos, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. 4. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 5. O direito brasileiro adota, nas relações civis e empresariais, a teoria maior da desconsideração, a qual exige prova concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude ou abuso por seus sócios ou administradores. 6. O mero encerramento irregular das atividades da empresa, bem como a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, não configuram, isoladamente, abuso da personalidade jurídica. 7. A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos probatórios capazes de evidenciar fraude, desvio de finalidade, transferência indevida de ativos ou qualquer forma de confusão patrimonial entre a sociedade e o sócio, limitando-se a apontar a dissolução irregular da empresa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão incólume. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça dispensa o recolhimento do preparo recursal e afasta a alegação de deserção. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, submete-se à teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 3. O encerramento irregular da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis, isoladamente, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 98, §1º, VIII, e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.171.710/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.528.021/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.05.2019. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.