Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO DIVERSO. ATO NULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou válida a citação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso de sua sede atualizada é válida e se a sua invalidade acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que o agravante atualizou sua sede junto à Receita Federal em 2023, para um novo endereço, mas a citação foi direcionada e efetivada em local distinto e antigo. 3.1 A citação de pessoa jurídica deve ocorrer em sua sede ou a quem possua poderes de gerência, conforme a legislação processual civil. 3.2 A citação efetuada em endereço incorreto, recebida por terceiro alheio, compromete a validade do ato e configura nulidade absoluta. 3.3 A ausência de citação válida enseja a nulidade de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5323135-67.2025.8.09.0069COMARCA: GUAPÓ3ª CÂMARA ([email protected])AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II AGRAVADA: LOUREN ROSA STIVAL RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO DIVERSO. ATO NULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou válida a citação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso de sua sede atualizada é válida e se a sua invalidade acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que o agravante atualizou sua sede junto à Receita Federal em 2023, para um novo endereço, mas a citação foi direcionada e efetivada em local distinto e antigo. 3.1 A citação de pessoa jurídica deve ocorrer em sua sede ou a quem possua poderes de gerência, conforme a legislação processual civil. 3.2 A citação efetuada em endereço incorreto, recebida por terceiro alheio, compromete a validade do ato e configura nulidade absoluta. 3.3 A ausência de citação válida enseja a nulidade de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.