Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento de protestos indevidos e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação subjacente às notas fiscais protestadas; (ii) apurar a existência de relação jurídica entre as partes; (iii) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (iv) verificar a existência de dano moral e a razoabilidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preclusão consumou-se quanto à decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, não tendo a parte apelante impugnado tempestivamente o julgamento antecipado. 4.A inexistência de prova de aceite ou recebimento das mercadorias torna inválido o protesto das duplicatas emitidas unilateralmente, caracterizando a inexigibilidade do débito. 5.O protesto indevido implica dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando causa prejuízo à reputação empresarial. 6.O valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional e razoável, considerando o montante protestado e a jurisprudência dominante do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal sem impugnação tempestiva enseja preclusão e inviabiliza alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. 2. A inexistência de prova da entrega ou aceite da mercadoria torna inexigível o débito representado por nota fiscal. 3. O protesto indevido de título desprovido de lastro fático-jurídico caracteriza dano moral presumido. 4. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0200257-14.2024.8.06.0113. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e não provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.