Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA NÃO EXTRAÍDA DOS AUTOS ORIGINAIS. I. - Prevalece nesta Corte o entendimento de que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do prequestionamento. II.- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias extraídas dos autos originais, sem as quais ficam desatendidas as exigências legais de correta formação do instrumento. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1113394/MT, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 26.06.2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1.072.225/SC, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJ de 01.09.2009) Neste passo, observa-se não ter sido a questão relativa à prescrição objeto de decisão por parte das instâncias ordinárias, sendo certo que, nos termos da Súmula 320/STJ, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". Destarte, carece do necessário prequestionamento o tema em apreço, restando vedada, pois, sob qualquer prisma, a apreciação da matéria neste momento processual. Rejeito os embargos. Publicar. Brasília, 29 de setembro de 2009. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
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