Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS NA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, ASSIM, PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. É incabível a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, prevista no art. 23, §5º, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa LIA), dispositivo acrescido pela Lei Federal nº 14.230/2021, mesmo à luz do direito administrativo sancionador, pois sua aplicabilidade imediata não pode atingir atos processuais perfectibilizados, considerando que a norma tem conteúdo misto (processual e material). 02. Ressalte-se que, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu (ARE 843989 RG / PR PARANÁ Rel. Min. Alexandre de Moraes) que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA Lei n. 8.429/1992, com alterações pela Lei n. 14.230/2021) não se aplica a casos referentes a atos culposos nos quais a) houve condenações definitivas e b) estejam em fase de execução das penas, além de que c) o novo regime prescricional não é retroativo, e os prazos passam a contar a partir da publicação (26/10/2021) da Lei responsável pelas alterações no texto original. 03. Considerando que inexistia prescrição intercorrente a ser declarada pelo magistrado singular, uma vez que o regime prescricional não se aplica retroativamente, tendo havido a publicação das alterações à LIA somente em 26/10/2021, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem para processamento regular. 04. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da demanda.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.