Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL APONTA INVALIDEZ PARCIAL DE 30%. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO RETIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, com fixação de indenização proporcional ao grau de invalidez (30%), nos termos da tabela FENASEG. 2. A sentença determinou a aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso para fins de atualização do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a fixação da indenização proporcional ao grau de invalidez parcial permanente, conforme perícia judicial e tabela FENASEG; e (ii) saber se é correta a incidência da taxa SELIC desde o evento danoso, ou se devem ser aplicados juros e correção de forma autônoma conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Laudo pericial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial de 30%, com base na tabela da FENASEG, o que autoriza a fixação proporcional da indenização, conforme Súmula 474 do STJ. 5. Não há nos autos provas técnicas ou elementos hábeis a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual deve ser mantido o valor da indenização fixado na sentença. 6. A aplicação isolada da taxa SELIC desde o evento danoso afronta a jurisprudência consolidada do STJ. A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (Súmula 580/STJ) e os juros moratórios apenas a partir da citação (Súmula 426/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a Súmula 474 do STJ e os parâmetros técnicos da tabela FENASEG. 2. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por invalidez deve incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ. 3. Os juros moratórios incidem apenas a partir da citação válida, conforme a Súmula 426 do STJ. 4. É indevida a aplicação da taxa SELIC como índice único e cumulativo desde o evento danoso, devendo ser afastada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V; CC/2002, art. 406; Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º, § 7º, com redação da Lei nº 11.482/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, Súmula nº 426; STJ, Súmula nº 580. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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