Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela suposta prática de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). 2. A defesa alega nulidade da prisão e pleiteia o trancamento da ação penal, sob o fundamento de que houve abuso de autoridade na abordagem policial, agressão ao paciente e invasão de domicílio sem autorização ou mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a posterior invasão domiciliar, sem justa causa ou mandado judicial, tornam ilícitas as provas obtidas e se a ilicitude dessas provas justifica o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e a entrada no domicílio do paciente foram realizadas sem indícios concretos de flagrante delito ou mandado judicial, violando o art. 5º, XI, da CF/1988 e o art. 244 do CPP. 5. A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece a nulidade das provas obtidas em invasão domiciliar ilegal, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP). 6. Diante da ausência de provas independentes que sustentem a denúncia, impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus concedido, de officio, para determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: "São nulas as provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, bem como as provas delas derivadas, devendo ser trancada a ação penal por ausência de justa causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 244 e 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 503.766/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da ordem impetrada para conceder-lhe provimento de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem impetrada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.