Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado, em razão de flagrante delito. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade das provas, considerando legítimo o ingresso dos policiais na residência dos agravantes, com base em denúncias de tráfico de drogas e flagrante delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência dos agravantes, sem mandado judicial, configura violação de domicílio ou se é justificado pela situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 4. O ingresso foi considerado legítimo devido à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que permite flagrante delito enquanto não cessada a permanência. 5. A abordagem de um usuário de drogas logo após a sua saída da residência do réu, que confirmou a aquisição no local, e a apreensão de substâncias ilícitas corroboraram a fundada suspeita. 6. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é legítimo em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas. 2. A revisão de matéria probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 65.311/MT.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.