Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO LIMITADA AO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a isenção do Imposto de Renda e a repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria recebidos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade da concessão do benefício de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, bem como o termo inicial de repetição do indébito e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o Laudo Pericial (ID 380458757) concluiu que o contribuinte é portador do mal de Alzheimer. 4. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366-68.2017.8.07.0018. 5. O inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 concede isenção do Imposto de Renda relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes aposentados. O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais. A questão da natureza previdenciária das complementações de aposentadoria e sua consequente isenção do Imposto de Renda é pacífica na jurisprudência. Tornou-se incontroversa a questão, pois o inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autorizou a extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria. Assiste razão à apelante quanto ao pedido de que a repetição de indébito necessita de recálculo das declarações de ajuste anual, ocorre que a repetição do indébito de IRPF não corresponde, necessariamente ao valor integralmente pago na declaração de ajuste. O montante a ser restituído deve ser apurado mediante o recálculo das Declarações de Ajuste Anual do contribuinte, excluindo-se o rendimento indevidamente tributado e apurando-se o novo saldo de imposto a pagar ou a restituir. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tese: Mal de Alzheimer autoriza a concessão do benefício de isenção do Imposto de Renda, uma vez que a doença se trata de alienação mental. O benefício aplica-se a aposentadoria e a complementação de aposentadoria. A repetição do indébito deve limitar-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo apurado através da apresentação de declarações retificadoras do Imposto de Renda, (DIRFs retificadoras. Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 Artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional Artigo 19, § 1º, incisos I a VI, da Lei nº 10.522/2002 Artigo 35 do Decreto nº 9580/2018 Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Acórdão 164311, 07083666820178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.