Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL . PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o seu valor de R$ 2.O00,00 (dois mil e reais), para reparação. 3.No caso, o dano material fixado na sentença deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, assim como a atualização monetária, de acordo com o que dispõe a Súmula 43 do STJ, já no que pertine ao dano moral fixado, este deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO, em 23/01/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 24/11/2023 (Id.37781814), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “PAGTO COBRANCA”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada em 26/01/2023 em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, assim decidiu: "...DIANTE DE TODO O EXPOSTO, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO: a) Determinar à ré a restituir em dobro os valores efetivamente pagos pelo autor, pelo serviço não contratado (“PAGTO COBRANCA”), cujo valor deverá ser apurado mediante simples cálculos após devidamente comprovados, quando da fase de execução de sentença, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos danos morais sofridos. Correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação; c) Determinar à ré que suspenda a cobrança do serviço denominado “PAGTO COBRANCA”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do autor, limitada ao valor de R$10.000,00. d) CONDENO, finalmente, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 37781816, aduz em síntese, a parte apelante que "...O índice que deverá ser aplicado nos juros moratórios deve estar de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: SÚMULA N.54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Quanto a correção monetária do Dano Material tem-se o entendimento da súmula 43 do STJ: SÚMULA N° 43 - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Desta forma, em sendo reformada a decisão requer-se que seja determinada a atualização dos valores do Dano Moral e do Dano Material, a partir do evento danoso/ efetivo prejuízo, conforme súmulas supra expostas." Aduz mais, que "...O magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima para fixar adequadamente o valor da reparação por danos morais nos casos em que a atitude do agente é direcionada ao fim ilícito de causar dano à vítima.(...) A indenização deve ter o condão de desencoraja o agente contumaz e convicto que a ordem jurídica acaba sendo incapaz de inibir lucros advindos destas práticas que a empresa diariamente faz. Deste modo, frente à negligência cotidiana por parte da empresa Recorrente que é cediça por todos requer-se a majoração da presente condenação prolatada pelo MM. Juiz monocrático." Alega ainda, que "...Nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, o vencedor pagará o percentual de até 20% sobre o valor da condenação, e por assim ser este escriba pleitear a majorar a condenação do Apelado no patamar máximo permitido por lei." Com esses argumentos, requer "...que o presente recurso seja recebido e provido para: a) reformar parcialmente a sentença condenando a empresa Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) requer que sejam aplicados os índices de correção e juros, conforme Súmula 43 e 54 do STJ. c) majorar os honorários advocatícios em 20% nos termos do art. 85. §2º do CPC/2015." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.37781820, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação, modificando-se a sentença para que a indenização por danos morais arbitrada seja majorada, não ao valor vindicado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas sim ao adequado e razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, conforme prescrito pela Súmula 54/STJ, consignando-se também que os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos a título de repetição do indébito devem ser aplicados a contar das datas dos respectivos descontos indevidamente operados sobre os proventos da autora/apelante, igualmente em conformidade com o referido verbete sumular, mantendo-se os demais termos do provimento jurisdicional ora atacado." (Id. 36768333). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta valores sob a rubrica “PAGTO COBRANCA”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser majorado o valor da condenação por danos morais, assim como a possibilidade se serem alterados ou não o termo a quo, da incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais e morais. É que, a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo apelante, do seguro “PAGTO COBRANCA”, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o con
O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais e morais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.