Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1419 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência da Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1419 da repercussão geral. A controvérsia decorre de acórdão que manteve o reconhecimento de atividade especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo o INSS, em recurso extraordinário, impugnado especificamente os critérios de atualização monetária e juros de mora após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora no período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1419 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar os embargos de declaração no ARE nº 1.557.312, paradigma do Tema 1419, esclareceu que a aplicação da Taxa Selic possui alcance restrito ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, sem extensão automática ao regime instituído pela EC nº 136/2025. As disposições introduzidas pela EC nº 136/2025 possuem natureza processual e incidem imediatamente sobre os processos em curso, conforme a teoria dos atos processuais isolados. Após a promulgação da EC nº 136/2025, o regime jurídico nela previsto aplica-se na forma estabelecida pelo constituinte reformador, incidindo a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento do débito. No período compreendido entre a vigência da EC nº 136/2025 e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a incidência automática da Taxa Selic como índice único de atualização. O entendimento anteriormente adotado deve ser ajustado para adequação à orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 1419, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação exercido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1419 da repercussão geral, mantidos os demais termos do julgamento anterior. Tese de julgamento: A aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora limita-se ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021. O entendimento firmado no Tema 1419 do STF não se projeta automaticamente ao regime instituído pelo art. 3º da EC nº 136/2025. Entre a vigência da EC nº 136/2025 e a expedição do requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CPC, art. 1.040, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.557.312, Tema 1419 da repercussão geral, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
decidiu, por unanimidade, pelo juízo positivo de retratação, para adequar os critérios de atualização do débito ao entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1419, preservados os demais fundamentos e conclusões do julgado
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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