Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança de taxas condominiais e encargos de loteamento fechado, vencidos e não pagos, no valor de R$ 9.183,82, além dos vincendos. Inclusão dos adquirentes do lote e reinclusão da incorporadora no polo passivo. Sentença julgou improcedente a ação, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de pagamento das taxas de manutenção por parte dos adquirentes e da incorporadora, considerando a existência de contrato-padrão registrado e a adesão dos proprietários. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam proprietários não associados ou que não anuíram, salvo disposição legal ou contratual específica. 4. No caso, não há prova de adesão formal à associação antes da Lei 13.465/2017, nem registro vinculante na matrícula do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Taxas de manutenção não obrigam não associados sem adesão formal. 2. Ausência de prova de adesão ou registro vinculante impede cobrança. 3. Ausência de previsão no contrato-padrão de sociedade empresária limitada prestadora de serviços de administração de loteamento. Legislação Citada: CPC, art. 1.010, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STF, Tema 492. STJ, Tema 882. STJ, AgInt no REsp n. 1.711.721/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024. STJ, REsp 1422859/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.