Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR E TORTURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em análise 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gleidson Sousa Matos, com alegações de nulidades na prisão decorrentes de (i) entrada forçada de policiais em sua residência sem consentimento válido; (ii) prática de tortura por agentes públicos; e (iii) ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão por ilegalidade, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada invasão domiciliar sem mandado judicial compromete a legalidade da prisão; (ii) estabelecer se a alegação de tortura policial pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A alegação de invasão domiciliar exige dilação probatória para apuração de eventual vício de consentimento, o que se mostra incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída de ilegalidade flagrante. 4. Os depoimentos policiais colhidos no inquérito apontam que o ingresso na residência ocorreu mediante consentimento do paciente, sendo presumida a fé pública dos agentes públicos, não havendo comprovação de nulidade evidente. 5. A alegação de tortura e destruição de câmeras de vigilância também demanda produção probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, não havendo, nos autos, prova cabal e autônoma que sustente o alegado constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva foi decretada com base na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, além da existência de fundamentos concretos, como a apreensão de 243g de maconha, 25g de crack, arma de fogo municiada e balança de precisão, elementos que indicam risco concreto à ordem pública e reiteração criminosa. 7. Consta dos autos, ação penal em andamento contra o paciente por homicídio, circunstância que reforça a necessidade de segregação cautelar, nos termos da Súmula 52 do TJCE. 8. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, conforme exigência do art. 93, IX, da CF/1988, não sendo suficientes, por si só, as condições pessoais favoráveis do paciente para revogar a custódia cautelar. IV. Dispositivo 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes fundamentos concretos relativos à gravidade da conduta, quantidade e diversidade de drogas, e risco de reiteração delitiva. 2. A alegação de violação de domicílio exige dilação probatória, sendo inadequada a análise pela via do habeas corpus, salvo prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 314 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.017/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 939.644/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; TJCE, HC nº 0637833-58.2023.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2024; TJCE, HC nº 0629115-04.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.