Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Recurso da defesa. Preliminar de ilicitude da busca e apreensão rejeitada. Mandado judicial que compreendia o endereço integral da propriedade, abrangendo a residência do réu e o bar a ela conjugado, que constituem uma única unidade imobiliária. Inexistência de mandado itinerante, extrapolação de limites ou fishing expedition. Natureza permanente do delito de tráfico que, aliada às fundadas razões colhidas em investigação prévia, autoriza o ingresso diante do estado de flagrância. Mérito. Materialidade e autoria delitivas seguramente demonstradas. Apreensão de um tijolo de maconha (760 gramas), duas porções fracionadas de maconha (22 gramas) e uma porção de haxixe (92 gramas), além de três balanças de precisão com resquícios de THC e numerário fracionado. Campanas policiais de cerca de dez dias que constataram movimentação típica de mercancia espúria no balcão do bar administrado pelo réu. Confissão qualificada quanto à guarda dos entorpecentes. Validade dos depoimentos policiais, harmônicos com a prova pericial. Condenação confirmada. Dosimetria alterada. Primeira fase com exasperação mantida em 1/6, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, ante a expressiva quantidade e a natureza mais gravosa das substâncias. Segunda fase em que se eleva a atenuante da confissão espontânea para 1/6, operando-se a redução até o piso legal, por força da Súmula 231 do STJ. Terceira fase. Inviável o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Elementos concretos, consistentes no monitoramento policial prolongado, os sucessivos atendimentos de traficância no balcão e a apreensão de três balanças de precisão com vestígios de THC, que evidenciam a habitualidade da mercancia e a dedicação do réu ao narcotráfico como fonte de sustento, e não propriamente a quantidade ou a natureza da droga, já sopesadas na primeira fase. Ausência de bis in idem e de afronta ao Tema 712 do STF. Pena redimensionada para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Regime prisional abrandado para o inicial semiaberto, à vista da primariedade, dos bons antecedentes e do quantum da pena (art. 33, § 2º, "b", do CP). Subsistentes os fundamentos da continuidade da custódia cautelar. Recurso defensivo parcialmente provido.
Recurso defensivo parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Waldir Calciolari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.