Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente ação de imissão na posse, com rejeição das alegações de cerceamento de defesa e dos pedidos contrapostos de declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, impenhorabilidade do bem e exorbitância da taxa de ocupação. II. TEMA EM DEBATE2. Há três questões em discussão: 2.1. se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; 2.2. se é possível discutir a validade do contrato garantido por alienação fiduciária e formular pedidos contrapostos na presente ação; e 2.3. se a taxa de ocupação fixada foi abusiva ou se está de acordo com a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da produção de provas pelo juízo não caracterizou cerceamento de defesa, pois o julgador, destinatário da prova, considerou suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.4. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, não admitindo pedido contraposto ou análise de matérias que demandem ação própria, como a validade do contrato e a impenhorabilidade do bem.5. A fixação da taxa de ocupação em 1% do valor do imóvel, conforme previsão do artigo 37-A, da Lei nº 9.514/1997, encontra amparo legal e não foi objeto de impugnação específica quanto à base de cálculo, não se justificando sua revisão por suposto excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:"1. O indeferimento de produção de prova pelo juízo, devidamente fundamentado e baseado na suficiência das provas já constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A ação de imissão na posse, por sua natureza petitória, não admite a formulação de pedido contraposto ou a análise de questões que exijam ação própria, como a invalidade contratual. 3. A taxa de ocupação fixada nos termos do artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997, em porcentual legalmente previsto, não caracteriza abusividade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370 e 85, § 11; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; TJDF, Apelação Cível nº 20000310079982EIC, Rel. Des. Nídia Correia Lima, j. 12.11.2007; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.098415-3/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2015.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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