Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando a redução de 80% das custas processuais e o parcelamento do valor remanescente. 2. O agravante, idoso, analfabeto e beneficiário exclusivo do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com renda mensal líquida de R$ 1.062,30, sustentou impossibilidade de arcar com quaisquer despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça a pessoa natural que percebe exclusivamente benefício assistencial de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário. 5. A percepção exclusiva de benefício assistencial de valor mínimo, destinado à garantia do mínimo existencial, evidencia situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão integral do benefício. 6. A exigência de recolhimento, ainda que parcial, de custas processuais, em tais circunstâncias, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 7. Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A percepção exclusiva de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, de natureza alimentar e valor mínimo, comprova a hipossuficiência econômica para fins de concessão integral da gratuidade da justiça. 2. A exigência de recolhimento parcial de custas, sem elementos que afastem a presunção legal de pobreza, viola o direito fundamental de acesso à justiça. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 457.451/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 21.10.2015; TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0859238-31.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 18.03.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.