Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE APÓS A EC Nº 41/2003. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC). EXTENSÃO ASSEGURADA POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. LEI Nº 16.207/2017. CARÁTER GERAL E PERMANENTE DA VANTAGEM. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVISTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a imediata inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) no benefício de pensão por morte de companheira e filho de ex-militar estadual, falecido na ativa em 29/04/2005. 1.2. O ente federativo postula a reforma da decisão ao argumento de que o óbito ocorreu após a Emenda Constitucional nº 41/2003, inexistindo direito à paridade remuneratória com os militares ativos nos termos do Tema 396 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia cinge-se em verificar se remanesce a probabilidade do direito e o perigo de dano a amparar a concessão de tutela antecipada para implantação da GDSC em favor de pensionistas de ex-policial militar cujo óbito ocorreu após a vigência da EC nº 41/2003, à luz da autonomia legislativa do Estado do Ceará e das disposições literais da Lei Estadual nº 16.207/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O postulado do tempus regit actum (Súmula 340/STJ) firma que a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 3.2. Na espécie, embora o falecimento do instituidor tenha ocorrido em 2005 e submeta as balizas originárias do benefício previdenciário ao regime sem paridade, instituído pela EC nº 41/2003, o direito vindicado não exsurge da regra de paridade constitucional, mas sim de outorga legal expressa e autônoma do legislador estadual. 3.3. O art. 42, § 2º, da Constituição Federal outorga aos Estados-membros a competência para legislar sobre as pensões de seus militares por meio de lei específica. Exercendo referida prerrogativa decorrente da autonomia federativa, o Estado do Ceará editou a Lei nº 16.207/2017 que, ao instituir a GDSC, previu categoricamente em seu art. 2º, § 1º, que os pensionistas teriam seus benefícios alterados com base nas novas disposições, estendendo a vantagem de forma indistinta, sem qualquer limitação ou condicionamento ao regime constitucional de paridade. 3.4. O caráter geral, permanente e incorporável da GDSC evidencia-se pela redação do art. 2º, § 3º, da lei de regência, que determina a sua definitiva integração à pensão respectiva e reajuste nos mesmos índices aplicados ao soldo. 3.5 A Administração Pública submete-se estritamente ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), descabendo ao Poder Executivo negar aplicação à literalidade de norma estadual vigente sob o pretexto de ausência de paridade. 3.6. Preenchidos os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, consistentes na verossimilhança do direito alegado e no periculum in mora decorrente da natureza alimentar da verba previdenciária, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE CONCLUSIVA 4.1 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
CONCLUSIVA 4.1 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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