Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMÓVEL URBANO INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR HERDEIRA E FAMILIARES. OPOSIÇÃO FORMALIZADA PELO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ART. 1.791 DO CC. ESBULHO CONFIGURADO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. ART. 168 DO CC. INCAPACIDADE ABSOLUTA DA DECLARANTE POR DOENÇA DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO RETROATIVA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. ART. 1.663, § 2º, DO CC. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE PARA LEGITIMAR OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO. TERMO INICIAL NO TÉRMINO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS DA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. O juízo de origem declarou de forma incidental a nulidade de escritura pública de declaração utilizada pelos réus para justificar a ocupação, determinou a reintegração de posse do imóvel integrante do acervo hereditário em favor do espólio, e condenou os réus ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do bem comum, além de encargos de IPTU, consumo de água e energia elétrica, relativos ao período de ocupação. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar se ocorre julgamento extra petita na declaração incidental de nulidade de escritura pública de declaração; (ii) aferir a validade da escritura pública de declaração de consentimento de uso gratuito firmada por viúva meeira acometida por doença de Alzheimer e sem anuência do cônjuge coproprietário; (iii) determinar se a ocupação exclusiva de imóvel do espólio por herdeira, após notificação extrajudicial, configura esbulho possessório; (iv) avaliar a aplicabilidade do direito à moradia e da função social da posse em detrimento dos direitos dos demais coerdeiros; e (v) examinar a correção das condenações ao pagamento de aluguéis, IPTU, água e energia elétrica. III – RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, o que autoriza o seu reconhecimento de forma incidental no bojo de ação possessória e afasta a preliminar de julgamento extra petita. É nula a escritura pública de declaração de consentimento de uso gratuito se restar comprovada a incapacidade cognitiva retroativa da declarante por doença de Alzheimer à época da lavratura do ato, bem como a ausência de vênia conjugal do cônjuge coproprietário casado sob o regime de comunhão universal de bens, nos termos do art. 166, inciso I, e do art. 1.663, § 2º, do Código Civil. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros como um todo unitário e indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio até a partilha, por força do princípio da saisine (art. 1.784 e art. 1.791 do CC). A ocupação exclusiva de bem indiviso por um dos herdeiros, sem a anuência dos demais sucessores e contra a oposição da inventariante, configura esbulho possessório a partir da constituição em mora por notificação extrajudicial desatendida. O direito fundamental à moradia e a função social da posse não legitimam a ocupação exclusiva de bem comum em prejuízo dos direitos hereditários dos demais coerdeiros. O herdeiro que utiliza exclusivamente imóvel comum deve indenizar os demais coerdeiros pelos frutos privativos da coisa indivisa, mediante o pagamento de aluguéis mensais correspondentes ao valor de mercado (art. 1.319 do CC), sendo o termo inicial fixado no término do prazo concedido na notificação extrajudicial que formalizou a oposição ao uso gratuito. A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos de IPTU, consumo de água e energia elétrica, relativos ao imóvel durante o período de ocupação exclusiva recai sobre os ocupantes que usufruíram diretamente do bem, constituindo contrapartida equitativa ao uso exclusivo de patrimônio comum. IV – DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.