Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CÁLCULO DO SALDO DEVIDO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.º 583.00.1995.719385-7, ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão. Rejeição da impugnação apresentada pela instituição bancária. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença deveria ser suspenso em razão do RE 632.212; (ii) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC; (iii) saber qual o marco inicial dos juros moratórios; (iv) saber se é necessária prévia liquidação da sentença e perícia para apuração do valor devido; e (v) saber se o depósito judicial realizado como garantia do juízo equivale a pagamento da dívida e afasta os encargos de mora. Razões de decidir: 3. O RE 632.212 não trata do Plano Verão e não determina o sobrestamento de execuções em curso. 4. O STJ, no REsp 1.391.198/RS, reconheceu a legitimidade de poupadores não associados ao IDEC para executar a sentença coletiva. 5. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação coletiva, conforme Tema 685 do STJ. 6. A prova documental apresentada é suficiente para aferição do direito e base de cálculo, sendo desnecessária a liquidação pelo procedimento comum ou perícia judicial, conforme art. 524 do CPC. 7. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não constitui pagamento voluntário e não afasta os encargos da mora, conforme fixado no Tema 677 do STJ. O valor deve ser deduzido ao final da execução, mantendo-se, até lá, a incidência dos consectários legais. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há impedimento para o cumprimento individual de sentença coletiva referente ao Plano Verão com base no RE 632.212. 2. Poupadores não associados ao IDEC têm legitimidade ativa para a execução individual. 3. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação coletiva. 4. A prévia liquidação por procedimento comum e a perícia judicial não são exigidas quando presentes documentos que comprovam a titularidade e base de cálculo. 5. O depósito judicial como garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e não afasta os encargos de mora até a efetiva entrega ao credor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 509, II, 524, 525, § 4º; CC, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.08.2015; STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, REsp 1314478/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.05.2015; STJ, REsp 2088693/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.