Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis, como extratos bancários e contrato questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de documentos como procuração pública e comprovante de endereço em nome da parte autora é razoável e proporcional para a propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública e comprovante de endereço em nome da parte autora é desarrazoada, pois a procuração particular já existente nos autos é válida e o comprovante de endereço não é requisito para a admissibilidade da ação. O indeferimento da petição inicial por ausência desses documentos viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, configurando excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: O ônus de provar a existência e regularidade do contrato bancário recai sobre a instituição financeira ré, especialmente em casos de hipossuficiência do consumidor. A exigência de procuração pública e comprovante de endereço não é necessária para a propositura da ação, quando já existentes documentos válidos nos autos. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 321 e 373; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-MT, AC nº 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12/08/2020; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019.
Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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