Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO COMO S WRIT UCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. IFICADO INADEQUAÇÃO DO . REGIME SEMIABERTO JUST WRIT PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do impetrado perante esta Corte. habeas corpus 2. O agravante sustenta que a condenação carece de provas suficientes e pleiteia a fixação de regime aberto e conversão da pena em restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer do em razão de sua natureza writ substitutiva, da existência de trânsito em julgado e da inviabilidade de análise da pretensão absolutória e de dosimetria nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o não habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. 5. Verificado o trânsito em julgado da condenação ( , AREsp n. 2.911.254/SP) eventuais ilegalidades devem ser discutidas na via da revisão criminal perante o Tribunal de origem. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas é inviável na via do , por demandar o reexame aprofundado do conjunto fático-habeas corpus probatório, providência vedada no rito do remédio heroico. 7. A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram amparo na gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas (cocaína e crack) e apreensão de balança de precisão, conforme o da art. 42 Lei n. 11.343/2006. 8. Não se identifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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