Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos destinados a comprovar a regularidade da representação processual diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração pública e demais documentos para aferição da regularidade da representação processual em demandas com indícios concretos de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever para determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos destinados a verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da manifestação de vontade da parte quando presentes elementos concretos indicativos de litigância predatória. 4. A exigência de procuração pública e demais documentos não configura formalismo excessivo nem restringe o acesso à justiça, constituindo medida cautelar legítima para prevenir fraudes processuais e resguardar a higidez da prestação jurisdicional. 5. A determinação judicial encontra respaldo no art. 139, III, e no art. 321 do Código de Processo Civil, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), na Súmula nº 33 do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, apesar da regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda da inicial acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de apelação ou agravo interno. 8. A agravante limita-se a reproduzir argumentos já apreciados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual quando presentes indícios concretos de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de impugnação da decisão que determina a emenda da inicial por meio do recurso cabível acarreta preclusão da matéria. 4. As medidas voltadas à prevenção de fraudes processuais não violam o direito de acesso à justiça quando fundamentadas em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, e 1.021; RITJPI, arts. 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI); CNJ, Recomendação nº 159/2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.