Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DO DL 911/1969. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo de busca e apreensão, ao fundamento de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual retornou com a informação “não procurado”, não se configurando a constituição em mora do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como sobre a jurisprudência firmada no Tema 1.132/STJ; e ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para o fim de prequestionamento, quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: erro material, obscuridade, contradição ou omissão. 4. Não houve omissão no acórdão, uma vez que a decisão enfrentou a questão da constituição da mora, concluindo que a devolução da notificação por “não procurado” não atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. O simples fato de o julgado ser contrário ao interesse da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração. 6. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão, tampouco podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto em lei. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O simples inconformismo da parte não constitui vício apto a justificar a oposição do recurso integrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 23.11.2022; TJPR, AI nº 0014528-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 20.07.2021; TJRJ, AI nº 0008794-39.2022.8.19.0000, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 26ª Câmara Cível, j. 24.03.2022.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.