Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. O agravante sustenta que os fundamentos apresentados no recurso são suficientes para o conhecimento do agravo e do especial, e requer a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não é suficiente para o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe ; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, 24/5/2018 Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe ; STJ, AgRg no AREsp 880.362 27/3/2017 /SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe . 19/10/2016
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.