Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA NÃO AMPARADA EM NENHUM INÍCIO DE PROVA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes ao contrato de empréstimo consignado celebrado originalmente com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e cedido ao Banco Digio S.A. 2. A autora alegou, em sede recursal, preliminar de nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, sob o argumento de omissão quanto à tese de analfabetismo. No mérito, sustentou: a nulidade da contratação eletrônica celebrada com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades do art. 595 do CC; a hipervulnerabilidade da consumidora; e o cabimento da repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, em razão de suposta omissão quanto à tese de analfabetismo; (ii) validade da contratação eletrônica diante da alegação de analfabetismo da autora e da exigência de formalidades previstas no art. 595 do CC; (iii) cabimento da repetição em dobro do indébito e da indenização por danos morais decorrentes de descontos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC é rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou os argumentos controvertidos da lide, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão. 5. A alegação de analfabetismo não é comprovada, pois os próprios documentos juntados aos autos — documento de identificação, procuração e declaração de hipossuficiência — contêm a assinatura da autora, infirmando, em princípio, a tese apresentada. Ausente comprovação do analfabetismo por, ao menos, elementos mínimos de prova, não se aplica a formalidade prevista no art. 595 do CC. 6. O banco réu comprova a regularidade da contratação digital por meio de instrumento contratual, trilha de contratação, documentos pessoais e dados de geolocalização compatíveis com o domicílio da autora, cumprindo os requisitos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001. O contrato impugnado corresponde ao refinanciamento de dois contratos anteriores não impugnados pela autora, e o padrão de consumo identificado no histórico de créditos é compatível com a contratação de crédito consignado. 7. A autora impugna os documentos apresentados pelo banco apenas de forma genérica, sem trazer qualquer início de prova apto a infirmar a validade do negócio jurídico. Diante da ausência de verossimilhança nas alegações, não há fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada, obrigação que pode ser cumprida por prova documental, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8. A cessão de crédito do credor originário ao banco réu é válida, nos termos do art. 286 do CC, independentemente da concordância da parte devedora, não havendo óbice legal ou contratual à realização do negócio jurídico. 9. Não demonstrada a prática de ato ilícito, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 10. Os honorários advocatícios em favor dos patronos do réu são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ e do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 12. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 13. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O fundamento no art. 595 do CC, sob alegação de se tratar de pessoa analfabeta, não dispensa a apresentação de elementos mínimos do alegado, sendo insuficiente quando os próprios documentos juntados aos autos, como o RG, procuração e declaração de pobreza, contêm a assinatura da parte, infirmando, em princípio, a alegação. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada a regularidade da operação por documentos técnicos que atendam aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001, incumbindo à parte autora a demonstração de vício ou fraude. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, §11, 369, 373, I, 429, II e 489, §1º, IV; CC/2002, arts. 286 e 595; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJSP, Apelação Cível nº 1001719-81.2025.8.26.0597, Rel. Valeria Longobardi, j. 10/02/2026.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, com majoração de honorários advocatícios (CPC, art
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