Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de telefonia contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de parcial procedência da ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do serviço de telefonia móvel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre o reconhecimento do dano moral presumido e a utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação do valor da indenização; (ii) saber se houve contradição no afastamento da alegada excludente de responsabilidade por força maior diante das provas produzidas; e (iii) saber se eventual divergência entre o acórdão embargado e outros precedentes configura vício sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do dano moral presumido dispensa a demonstração do prejuízo, mas não afasta a necessidade de análise das circunstâncias concretas para fixação do valor indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao art. 944 do Código Civil, inexistindo incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a prova documental produzida e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar caso fortuito ou força maior, reputando os documentos unilaterais e enquadrando os eventos climáticos como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, circunstância que não afasta a responsabilidade civil. 5. A alegação de tratamento jurisprudencial diverso não caracteriza contradição prevista no art. 1.022 do CPC, porquanto a divergência entre julgados distintos configura matéria passível de impugnação pelos recursos adequados, não constituindo incoerência interna da decisão embargada. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do dano moral presumido é compatível com a utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação do valor indenizatório, inexistindo contradição entre essas etapas do julgamento. 2. A mera discordância quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pelo órgão julgador não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. Divergência jurisprudencial entre decisões distintas não caracteriza contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 931; CC, arts. 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.