Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Hebert da Silva Araújo contra a sentença da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que o condenou à pena de um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de dez dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). Consta dos autos que o acusado foi flagrado na posse de motocicleta produto de furto, com sinais visíveis de adulteração, razão pela qual foi denunciado por receptação qualificada. A sentença desclassificou a imputação para receptação simples e julgou procedente a denúncia. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por receptação dolosa; (ii) verificar se a punibilidade encontra-se extinta pela ocorrência de prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial de identificação veicular e registros fotográficos que atestam adulterações no veículo, além dos depoimentos da vítima e de policiais militares. 4. O elemento subjetivo do tipo penal (dolo) é inferido da aquisição do bem por preço vil, ausência de documentação e sinais visíveis de adulteração, evidenciando, no mínimo, dolo eventual. 5. A pretensão de desclassificação para a modalidade culposa é inviável, pois não houve demonstração da ausência de ciência sobre a origem ilícita, ônus que incumbia à defesa conforme jurisprudência pacífica. 6. Reconhece-se de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, do Código Penal, considerando a pena aplicada e o transcurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia (09.01.2019) e a publicação da sentença condenatória (24.10.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição reconhecida de ofício. Tese de julgamento: “1. A posse de bem com sinais evidentes de adulteração, ausência de documentos e aquisição por valor notadamente inferior ao de mercado permite a presunção de dolo eventual na receptação. 2. Compete à defesa demonstrar a ausência de dolo ou a conduta culposa em crimes de receptação. 3. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; CPP, arts. 61 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.738/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 13.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 22.8.2017; STJ, AgRg no HC n. 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 24.4.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 17.6.2024.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconhecem de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaram extinta a punibilidade do réu
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