Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO NO REGISTRO DE DADOS TÉCNICOS DE VEÍCULO PELO DETRAN/BA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Leticia Freitas Matos e L. Freitas Matos Ltda. contra sentença proferida em Ação de Indenização cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado da Bahia e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia — DETRAN/BA, na qual as autoras alegaram erro no registro das informações técnicas de capacidade de carga e peso bruto total de veículo VW/24.250 CNC 6x2, o que teria impedido o licenciamento do bem desde 2021, ocasionado cobrança de IPVA em alíquota superior à devida e exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele, julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o DETRAN/BA, condenando-o ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, manteve a correção definitiva dos dados técnicos do veículo e julgou improcedente o pedido de danos materiais por ausência de comprovação do quantum debeatur. As apelantes sustentaram cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, requereram a anulação da sentença ou, alternativamente, o reconhecimento e arbitramento de danos materiais com base na prova documental, além da majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível conhecer, em apelação, pedido de indenização por danos materiais não formulado de modo autônomo e específico na petição inicial; e (iii) determinar se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia relativa ao erro no registro dos dados técnicos do veículo, ao impedimento de licenciamento e às repercussões administrativas e tributárias possui natureza eminentemente documental, pois pode ser demonstrada por documentos emitidos pelo fabricante, registros do DETRAN/BA, certidões e documentos oficiais. A Terceira Câmara Cível já decidiu, no Agravo de Instrumento nº 8034034-10.2024.8.05.0000, interposto contra a mesma decisão interlocutória, que os fatos controvertidos estavam devidamente fixados nos autos e que a prova testemunhal não se prestaria a elucidá-los, afastando o cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa quando o julgador, diante de provas suficientes para formar seu convencimento, indefere a produção de prova testemunhal. A petição inicial delimitou os pedidos à gratuidade da justiça, à tutela para correção dos dados técnicos do veículo, à retirada da condição de inadimplente perante o Fisco Estadual, à restituição de valores eventualmente cobrados em excesso e à indenização por danos morais, sem formular pedido autônomo e específico de indenização por danos materiais. O pedido de danos materiais formulado apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, viola os limites objetivos da demanda, contraria o efeito devolutivo do recurso e implica supressão de instância. O pedido de indenização por danos materiais deveria ter sido formulado na petição inicial ou em aditamento oportuno, na forma do art. 329 do CPC, não sendo possível sua introdução originária em sede recursal. A falha grave na prestação do serviço público pelo DETRAN/BA admite a configuração de dano moral in re ipsa, quando presentes conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante do período de impedimento de uso regular do veículo, das repercussões tributárias e administrativas suportadas pelas autoras, do caráter compensatório da indenização e da vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de circunstâncias excepcionais impede a majoração da indenização por danos morais fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. 2. O pedido de indenização por danos materiais não formulado na petição inicial nem em aditamento oportuno não pode ser conhecido em apelação, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 3. A indenização por danos morais decorrente de falha grave na prestação de serviço público deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 370 e 492; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034034-10.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível; STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp nº 1.791.024/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.04.2019; TJRS, Recurso Cível nº 71006275846/RS, Rel. Niwton Carpes da Silva, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 16.02.2017, publ. 07.03.2017; TJPR, Apelação nº 0000257-73.2016.8.16.0121, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2025, publ. 24.02.2025.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.