Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A controvérsia recursal versa sobre a regularidade da negativação decorrente de dívida supostamente originada de relação jurídica com a empresa Natura Cosméticos S/A, posteriormente cedida ao FIDC NPL II, bem como sobre a configuração de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação original torna indevida a negativação realizada pelo credor cessionário; (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de produtos e serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida cabível diante da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente às empresas rés. A exigência de que a consumidora comprove negativamente a inexistência de relação contratual constitui ônus excessivo, cabendo às fornecedoras, especialmente ao credor cessionário, demonstrar a existência e legitimidade da dívida originária. Os documentos apresentados pelas rés – telas sistêmicas e instrumento de cessão de crédito – são unilaterais e insuficientes para demonstrar a contratação da autora com a empresa cedente (Natura Cosméticos S/A), não tendo sido juntado contrato, nota fiscal ou outro documento apto a comprovar a origem da dívida. A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de que, em ações que discutem a legitimidade de dívidas cedidas, incumbe ao cessionário comprovar a relação jurídica originária, sob pena de se considerar indevida a negativação (TJMS, Apelação Cível n. 0803843-04.2022.8.12.0019, j. 20/03/2025; Apelação Cível n. 0808151-40.2022.8.12.0001, j. 14/11/2023). O entendimento do STJ corrobora essa orientação, ao afirmar que a ausência de prova da contratação torna indevida a inscrição em cadastro restritivo, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme AgInt no AREsp 2691161/GO, j. 19/02/2025. Restando indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento do dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. No caso, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, montante que se revela adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O credor cessionário que promove a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes deve comprovar a existência da relação jurídica originária, sob pena de invalidade da negativação. A simples apresentação de telas sistêmicas e instrumento de cessão de crédito é insuficiente para comprovar a legitimidade da dívida. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 290 e 294; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2691161/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0803843-04.2022.8.12.0019, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 20/03/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0808151-40.2022.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 14/11/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0801081-61.2021.8.12.0015, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 20/09/2022. TJMS, Apelação Cível n. 0803277-41.2024.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2025.
Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
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