Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por herdeiros de consumidora contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, que negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para ajustar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, mantendo a declaração de inexistência da contratação e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se adequado o quantum fixado; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual válido contendo assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil quando a parte não sabe ler ou escrever. 4. A instituição financeira não comprova o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da parte consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual. 5. A inexistência de contratação válida autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica, com condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do tribunal. 7. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Em razão da modulação dos efeitos estabelecida nesse precedente, a restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado e do efetivo repasse do valor ao consumidor afasta a validade da relação contratual e autoriza a declaração de sua inexistência. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário gera dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.