Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO GARANTE A CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AQUIESCÊNCIA DA PARTE QUANTO AOS TERMOS DELIMITADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Marcelo Rodrigo Maciel objurgando a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária de n° 0264405-84.2021.8.06.0001 proposta em face de Cooperativa Mista Jockley Club de São Paulo e outro, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a presença de vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes, e se devido ao promovente a restituição dos valores pagos somados à eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir: Nota-se que inexistem nos autos qualquer prova da ocorrência de vício de consentimento proveniente de suposta oferta de obtenção imediata do crédito. Há, na verdade, negócio ao qual anuiu livremente o apelante constando claras informações acerca das especificidades do serviço ofertado pela empresa ré. Dessarte, verifica-se que a parte promovida adotou todo o procedimento de cautela esperado para essa espécie de contratação, realizando ligação para o contratante a fim de confirmar as especificidades do pacto e se certificar que não houve falsa promessa. Além disso, observa-se que as advertências foram redigidas de forma clara e em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Quanto ao pedido de restituição de valores pagos à recorrida o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ao consorciado desistente das parcelas adimplidas não pode ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento realizado em recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.119.300- RS, registro nº 2009/0013327-2, 2ª Seção, m.v., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em14.4.2010, DJe de 27.8.2010). Em arremate, não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da apelada que justificasse a condenação ao pagamento de danos morais. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majoro de 10% para 12% a verba honorária arbitrada na origem com fundamento no art. 85, §11º do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida." Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Explico. No que se refere à análise da relação contratual e à aferição da licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, constata-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento da insurgência, porquanto a pretensão deduzida demanda, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Ademais, eventual acolhimento da tese recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2. Com base na interpretação de termos do contrato de consórcio e na dinâmica do acidente, a segunda instância concluiu pela responsabilidade solidária do insurgente pelos danos morais e sua legitimidade passiva. Também estabeleceu o aresto a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilização derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Óbice da Súmula 83/STJ. 4. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.143.072/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação, nesta instância extraordinária, da conclusão delineada no acórdão recorrido - de que houve a devida prestação de contas e de inexistência de dano moral -, demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.490.899/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)" Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Agravo interno desprovido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.