Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito rural, ao reconhecer a prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por mais de vinte anos. O apelante sustenta que a extinção do processo teria ocorrido de forma indevida, porquanto o abandono da causa depende de prévio requerimento da parte contrária, à luz da Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a extinção da execução se deu por abandono da causa, hipótese que demandaria requerimento da parte adversa e prévia intimação pessoal do exequente; ou (ii) se configurada a prescrição intercorrente, de natureza material, a qual dispensa o procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não extinguiu a execução por abandono, mas sim por prescrição intercorrente, instituto de natureza material, que se aplica diante da inércia do credor em impulsionar o feito dentro do prazo legal. O exequente permaneceu inerte por mais de quinze anos, requerendo apenas sucessivas suspensões, sem adoção de medidas efetivas para satisfação do crédito. A prescrição intercorrente concretiza as finalidades da prescrição em geral, evitando a perpetuação indefinida das demandas e garantindo segurança jurídica ao devedor. Não incide ao caso o art. 485, § 1º, do CPC, tampouco a Súmula 240/STJ, porquanto a causa da extinção é a prescrição intercorrente e não o abandono da ação. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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