Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). LIMINAR INDEFERIDA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. USO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas de Carvalho da Silva, preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, no art. 288, art. 180, caput e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente é nula por ausência de fundamentação individualizada; e (ii) estabelecer se estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a justificar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admissível quando demonstrados, de forma concreta, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do caso, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos imputados. 5. A gravidade concreta da conduta evidencia-se pelo modus operandi, mediante uso de arma de fogo, apreensão de munições, fuga em alta velocidade durante a abordagem, utilização de veículo com placas adulteradas e posse de objetos vinculados a possíveis fraudes. 6. As circunstâncias do flagrante revelam periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A ausência de antecedentes criminais do paciente não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade da medida diante do contexto fático e o preenchimento dos requisitos. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública, consideradas a organização, a ousadia e a potencial continuidade das práticas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. "A prisão preventiva é legítima quando amparada em fundamentação concreta baseada na gravidade real da conduta e no risco à ordem pública, não se exigindo prova plena de autoria nesta fase processual." 2. "A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." 3. "As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar a periculosidade revelada pelo modus operandi do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 310, 312, 313, 316 e 319; CP, arts. 288 e 311, § 2º, III; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0628099-15.2025.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 16.09.2025; STJ, HC nº 988.050/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0628099-15.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (Habeas Corpus Criminal- 0628099-15.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/09/2025, data da publicação: 16/09/2025)
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.