Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO SANÁVEL – INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA – APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER O PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. No presente caso, entendo que constatado a deficiência na representação processual exige a intimação pessoal da parte para correção do vício, não sendo suficiente a mera intimação do advogado por meio do órgão de imprensa oficial. II. Esta exigência decorre da necessidade de preservar o devido processo legal e garantir que a parte tenha efetiva oportunidade de regularizar sua situação processual, evitando-se assim o cerceamento de defesa. III. O reconhecimento de que o defeito de representação é vício sanável, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil, demonstra a orientação jurisprudencial no sentido de privilegiar a resolução do mérito em detrimento do formalismo excessivo. IV. Tal posicionamento reflete a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, garantindo que questões meramente procedimentais não impeçam o acesso à justiça e a análise do direito material controvertido. V. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JRELEVO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME , irresignado com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais Cumulada Com Pedido De Obrigação De Fazer e Antecipação De Tutela, por entender que a parte apelante não juntou documentos de representação processual. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que houve Error in procedendo – inobservância do disposto nos artigos 9º, 10 E 317 DO CPC e nulidade do julgado ante a violação do direito de saneamento e manifestação prévia inerente à parte prejudicada. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja anulada a decisão proferida pelo Juízo a quo. Contrarrazões tempestivas A d. PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. No presente caso, entendo que constatado a deficiência na representação processual exige a intimação pessoal da parte para correção do vício, não sendo suficiente a mera intimação do advogado por meio do órgão de imprensa oficial. Esta exigência decorre da necessidade de preservar o devido processo legal e garantir que a parte tenha efetiva oportunidade de regularizar sua situação processual, evitando-se assim o cerceamento de defesa. O reconhecimento de que o defeito de representação é vício sanável, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil, demonstra a orientação jurisprudencial no sentido de privilegiar a resolução do mérito em detrimento do formalismo excessivo. Tal posicionamento reflete a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, garantindo que questões meramente procedimentais não impeçam o acesso à justiça e a análise do direito material controvertido. Nesse sentido: TJ/CE: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO SANÁVEL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial. 2 . É nula a sentença extintiva que não efetivou a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, diante da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que configura cerceamento do direito de defesa. 3. O defeito de representação é vicio sanável que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 76, do CPC. Preliminar de mérito ACOLHIDA, cerceamento de defesa reconhecido .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000120-66.2014.8.11 .0100, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
– VÍCIO SANÁVEL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.