Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17.07.2025 A 24.07.2025 Apelação Cível de nº 0815914-78.2024.8.10.0001. APELANTE: Margareth Vieira Serra. ADVOGADOS: Rafael dos SantosBermudes, OAB/MA 7.872. APELADO: Banco RCI Brasil S.A. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires, OAB/MA 15.158. RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito Civil. Contrato de Financiamento. Alienação Fiduciária. Ação de Busca e Apreensão. Constituição em Mora. Tema 1.132/STJ. Envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. Desnecessidade de comprovação do recebimento. Súmula 245/STJ. Notificação válida mesmo sem detalhamento do valor do débito. Vencimento antecipado da dívida. Recurso desprovido. 1. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132 estabeleceu que, para a constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento. 2. Conforme a Súmula 245 do STJ, a notificação para fins de comprovação da mora dispensa a indicação do valor do débito, razão pela qual a ausência de discriminação das parcelas não compromete sua validade. 3. A mora decorre do simples inadimplemento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo certo que o vencimento de uma única parcela acarreta o vencimento antecipado da integralidade da dívida (§3º do mesmo artigo). 4. Tendo o credor encaminhado a notificação ao endereço pactuado, restou cumprida a exigência legal e jurisprudencial, não se podendo atribuir ao credor a omissão da devedora em atualizar seus dados cadastrais. 5. Ausente qualquer prova da quitação integral da dívida no prazo legal, considera-se consolidada a posse e propriedade do bem em favor do credor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário,o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.