Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.250,71 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e um centavos) Valor das parcelas: R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 53 (cinquenta e três) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA HELENA DA SILVA, no dia 17/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/12/2022 (Id. 27373261), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, Dr. Rômulo Lago e Cruz, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 08/09/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, em ordem tal a atrair as penalidades do art. 81 do CPC/2015, razão pela qual rejeito a alegação de litigância de má-fé arguida pela parte ré. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em seu favor por entender presentes seus requisitos autorizadores (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/15). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 27373263, aduz em síntese, a parte apelante, que "O juízo de piso entendeu que o contrato juntado, demonstram a validade do negócio jurídico. Contudo, nada falou sobre a ausência de prova pelo réu quanto ao objeto, ou seja, do comprovante de saque da ordem de pagamento, cuja forma se deu a liberação do valor ao mutuante, conforme consta no contrato (id.79640523)." Aduz mais, que "Portanto, o valor não se deu por transferência direto em conta da apelante, mais sim por ordem de pagamento, direcionado a agencia 2633 da própria ré, essa poderia facilmente ter juntado o comprovante com assinatura de quem sacou, ônus que era seu, como fato impeditivo e modificativo (CPC, art. 373, II) como entende o STJ." Alega também, que "No tocante ao indébito o réu alegou na forma simples, ante a exigência comprovação da má fé, contudo a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel. Min. Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores." Sustenta ainda, que "Douto Relator (a), com relação ao dano moral resta cristalino, ante a incontroversa da nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício do autor, verba de caráter alimentar, deve responder por sua conduta ilícita, já que violou regramento constitucional (CF/88 art. 5 X) na esfera da personalidade da autora, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra (CC, art. 927) e (CDC, art. 6 VI), conforme entende esse Tribunal de Justiça." Argumenta, por fim, que "Ressalta-se que a devolução em dobro pressupõe, pois, a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita, o que se verifica presente na contestação do réu, já que a apelante teve descontado valores em seu benefício pelo réu, esse ainda veio na sua defesa, cobra-lo judicialmente, requerendo a devolução dos valores liberados, sem ter informado em juízo o que recebeu." Com esses argumentos, requer "a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito reformar a sentença, julgando procedente a ação, declarado a nulidade de pleno direito, do contato ora questionado 810096590 no valor de R$ 2.250,71. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de toda as parcelas no valor de R$ 63,20 cada uma, em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ), a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A condenação do réu na sanção da dobra de todas as parcelas recebidas no valor R$ 63,20 e não ter ressalvado o recebimento (CC, art. 940). 6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27373267, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29419323). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 810096590, no valor de R$ 2.250,71 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e um centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 27373255, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário", assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus docum
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.