Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE (ESPÓLIO) POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA COM DEMAIS ELEMENTOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO. TEMA 1.178 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita à parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante comprovou, por meio da apresentação de documentos, sua condição de hipossuficiência e que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita integral. Análise dos requisitos definidos no tema 1.178 do STJ. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu art. 98, garantem assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita, tendo-se em mente a proteção ao acesso à justiça e a hipossuficiência econômica da parte requerente, deve ser garantida quando, levando-se em conta elementos do contexto fático da parte, ficar comprovada a impossibilidade desta de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Decreto nº 12.067/2024, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Tema 1178 do ST TJPR; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005726-92.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.12.2024); TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049054-74.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.02.2025; TJPR, AI 0049060-81.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.10.2024; TJPR, AI 0007656-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.