Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
apelação cível. Ação de reintegração de posse. Esbulho. Art. 561 do cpc. Requisitos não demonstrados. Improcedência do pedido inicial. Reconvenção. Taxas condominiais. Devidas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou o pleito autoral improcedente, nos autos da ¿ação de reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais e pedido de liminar¿, interposta por Raimundo Elias de Menezes, em face do Condominio Residencial Irecê. Bem como, julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a parte autora/reconvinte no pagamento das taxas condominiais. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a comprovação da ocorrência de esbulho, capaz de ensejar o deferimento do pleito reintegratório, bem como, em analisar a possibildiade de condenação do autor/reconvindo ao pagamento das taxas condominiais em atraso. III. Razões de decidir: 3. Conforme reconhecido em sentença, no caso vertente, não restou caracterizado o esbulho. Porquanto, analisando os documentos acostados aos autos, não vislumbro provas de que o autor restou impedido de exercer a posse do imóvel, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. 4. Inexiste prova nos autos de que o autor tenha sido esbulhado da posse dos imóveis, seja pelo condomínio demandado seja pela pessoa chamada Franciné, ex proprietário do apartamento 201 Bloco J. Ademais, não produzindo nenhuma prova de que tenha sido impedido de alugar os imóveis. Destarte, não há como acolher o pedido de reintegração de posse e seus consectários de danos materiais e morais, tendo em vista que não há prova de ato ilícito praticado pelo demandado. 5. Assim sendo, deve permanecer inalterada a decisão impugnada, mantendo-se a improcedência do pleito autoral. 6. Quanto à responsabilidade pelas taxas condominiais, além de o autor/reconvindo afirmar ser o proprietário dos dois apartamentos, várias provas apontam que este exerce a posse do imóvel e se apresenta como dono do imóvel. Primeiramente, os boletos de cobrança do condomínio são emitidos em nome do autor/apelante. Além disso, consta processos judiciais que este cobra valores relativos a contratos de locação firmados por si e terceiros em relação aos imóveis objeto da lide. 7. Ressalte-se que o autor não nega a existência dos débitos condominiais, tampouco impugnou o montante cobrado, impondo-se a procedência do pedido reconvencional de condenar o autor ao pagamento da dívida de sua responsabilidade. IV. Dispositivo: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. No entanto, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3).
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. No entanto, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação nº 0216456-64.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.