Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE DO CRITÉRIO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE DO CRÉDITO E DO AGENTE FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Jane Ribeiro Pinheiro contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Revisão de Saldo Devedor ajuizada em face de Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Banco PAN S.A. e Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária. A sentença (i) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco PAN S.A. e à Oliveira Trust por ilegitimidade passiva; (ii) julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Brazilian Mortgages; e (iii) condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. A autora recorreu, buscando a reforma da sentença quanto à legitimidade passiva dos réus e à legalidade da cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor antes da amortização das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco PAN S.A. possui legitimidade passiva em ação revisional após a cessão do crédito; (ii) estabelecer se a Oliveira Trust, na condição de agente fiduciária, deve integrar o polo passivo da demanda; e (iii) determinar se é legal e válida a cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor antes da amortização, em financiamento imobiliário com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cedente do crédito (Banco PAN S.A.) não possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de contrato já cedido, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto, sendo a discussão centrada na execução e metodologia de cálculo do contrato, cuja titularidade pertence à cessionária (Brazilian Mortgages). A Oliveira Trust, na condição de agente fiduciária e mera mandatária da credora, não é titular do crédito nem integra a relação jurídica substancial em discussão, limitando-se a prestar serviços de cobrança e execução da garantia, motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo. A cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor antes da amortização das prestações é válida e encontra respaldo na alínea “c” do art. 6º da Lei nº 4.380/64, que autoriza expressamente o reajustamento do saldo devedor previamente à aplicação dos juros contratuais. A sistemática contratual adotada — atualização monetária do saldo devedor pelo IPCA, seguida da aplicação dos juros e posterior amortização com a parcela paga — não configura anatocismo, pois correção monetária não se confunde com juros e visa apenas preservar o valor real da moeda frente à inflação. O entendimento adotado pelo juízo de origem alinha-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 66/STJ), reconhece a legalidade da metodologia de amortização utilizada em contratos habitacionais de longo prazo. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O cedente de crédito não possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de contrato já cedido, salvo em hipóteses excepcionais. O agente fiduciário que atua como mero mandatário da credora não possui legitimidade passiva em ação revisional de cláusulas contratuais. É válida a cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor antes da amortização em contratos de financiamento imobiliário. A correção monetária prévia ao abatimento da prestação não configura capitalização de juros nem anatocismo. Trata-se de Apelação Cível (ID nº 48338747) interposta por Jane Ribeiro Pinheiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís (ID nº 48338745) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Revisão de Saldo Devedor ajuizada em desfavor de Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S.A (Oliveira Trust), Banco PAN S.A. e Brazilian Securities Companhia de Securitização, decidiu nos seguintes termos: Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Oliveira Trust DTVM, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Julgou improcedentes os pedidos autorais em face da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária.. Condenou a autora (Apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 35.475,24), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Em sua peça exordial (ID nº 63452813), a autora narrou ter firmado, em 23/08/2016, "Contrato de Venda e Compra de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia" com o Banco PAN S.A., para aquisição de unidade imobiliária (Apt. 201, Torre Rangedor, Reserva Renascença), no valor de R$ 265.500,00, a ser pago em 360 parcelas. Alegou que, embora tenha adimplido as parcelas por mais de seis anos (totalizando R$ 178.995,74), seu saldo devedor, em vez de diminuir, aumentou para R$ 282.809,79 (em dez/2022). Atribuiu tal fato à suposta ilegalidade da metodologia de cálculo prevista na Cláusula 5.1 do contrato, que determina a correção monetária do saldo devedor pelo IPCA antes da amortização (abatimento) da parcela paga. Sustentou que tal prática configuraria anatocismo (capitalização de juros), pois os juros remuneratórios incidiriam sobre um capital já corrigido. Informou, ainda, que o Banco PAN cedeu o crédito à Brazilian Mortgages (BM), que, por sua vez, contratou a Oliveira Trust (OT) como agente fiduciário. Ao final, pugnou pela nulidade da referida cláusula, pelo recálculo do saldo devedor (determinando que a amortização ocorra antes da correção monetária) e pela restituição em dobro dos valores pagos a maior. O Banco PAN S.A. (ID nº 48338076) contestou arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que cedeu integralmente o crédito à Brazilian Mortgages em 30/11/2016, fato devidamente notificado à autora. A Brazilian Mortgages (BM) e a Oliveira Trust (OT) (ID 48338080 e 48338088) também contestaram. A OT arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mera agente fiduciária (mandatária). No mérito, ambas defenderam a absoluta legalidade da metodologia de cálculo (correção do saldo antes da amortização), afirmando que esta encontra amparo na Lei nº 4.380/64 e na jurisprudência pacífica do STJ, e que não há anatocismo, pois correção monetária não é juro. O magistrado a quo proferiu a sentença (ID nº 48338745), acolhendo as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco PAN e da Oliveira Trust. No mérito, julgou improcedente a demanda contra a Brazilian Mortgages, alinhando-se à tese da defesa e à jurisprudência do STJ, de que a correção monetária do saldo devedor antes da amortização é legal e não configura anatocismo. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 48338748). Em suas razões, reitera os pedidos iniciais, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: Nulidade da Sentença (Ilegitimidade do Banco PAN): Sustenta que o Banco PAN, por ter elaborado o contrato original "viciado", deve responder solidariamente (art. 7º, p. único, CDC), independentemente da cessão de crédito. Nulidade da Sentença (Ilegitimidade da Oliveira T
Recurso conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.