Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL – POSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DA PROVA DE ENVIO – DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA – PRECEDENTES DO STJ E IRDR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aline Nunes Candias contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Boa Vista Serviços S.A. e da Associação Comercial de São Paulo. 2. A apelante sustenta a ausência de notificação prévia válida quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, alegando que os documentos apresentados são unilaterais, sem validação externa, e que não recebeu a comunicação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside na validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail) para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.083.291/RS (Tema 59) e na Súmula 404 estabelece que a notificação prévia do consumidor pode ser realizada por correspondência, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário. 5. No âmbito estadual, a Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, fixou a tese de que a notificação pode ser feita por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que haja prova de envio e entrega, sendo dispensada a comprovação da leitura. 6. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte ré enviou a notificação prévia por e-mail, conforme documentos de fls. 127-129, cumprindo a exigência legal. 7. Ademais, a responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais compete ao credor (apontador), não ao órgão mantenedor do cadastro, conforme jurisprudência pacífica. 8. O julgamento antecipado do feito também se mostrou adequado, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul pois a própria parte autora postulou por essa forma de resolução, inexistindo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação, sendo dispensada a prova da leitura. 2. O órgão arquivista cumpre seu dever legal ao demonstrar o envio da notificação, cabendo ao credor a responsabilidade pela atualização dos dados do consumidor. 3. A opção pelo julgamento antecipado do feito, quando requerida pela própria parte autora, afasta alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, §2º; Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 85, §11º, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359 e Súmula 404; STJ, REsp n. 1.083.291/RS (Tema 59); TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000; TJMS, Apelação Cível n. 0806099-03.2024.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.