Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUST/TUSD. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1429 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento aos recursos para julgar improcedente a ação, ressalvando a manutenção dos efeitos da tutela provisória conforme a modulação fixada pelo STJ no Tema 986. A embargante sustenta omissão e erro material quanto à extensão da modulação, especialmente em relação à restituição de valores pagos no período abrangido pela tutela, requer a suspensão do feito em razão da afetação dos REsp nº 2.245.144/SP e nº 2.245.146/SP (Tema 1429) e pretende o afastamento de eventual repetição de indébito e do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou erro material ao manter os efeitos da tutela provisória e reconhecer a consequente repetição de valores pagos indevidamente no período abrangido pela modulação do Tema 986/STJ; e (ii) estabelecer se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1429/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para reformar decisão por mero inconformismo com seu mérito. 4. A ordem de sobrestamento determinada no Tema 1429/STJ restringe-se aos processos em que já tenha sido interposto Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, não alcançando feito em trâmite no segundo grau de jurisdição para julgamento de embargos de declaração. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e exauriente, baseada no entendimento vinculante do STJ firmado no Tema 986, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado. 5. A tutela de urgência foi concedida em 13/02/2017, antes do marco de 27/03/2017 fixado pelo STJ, de modo que a manutenção de seus efeitos e a consequente repetição dos valores pagos indevidamente no período constituem consequências da modulação aplicada ao caso. 6. A afetação de novos recursos no Tema 1429/STJ para definição da extensão da modulação evidencia controvérsia jurídica sobre a matéria, mas não caracteriza erro material no acórdão embargado. 7. A pretensão de afastar a restituição de valores e modificar as consequências atribuídas à modulação traduz inconformismo com a conclusão adotada e busca de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A ordem de sobrestamento do Tema 1429/STJ não alcança processo em trâmite no segundo grau de jurisdição para análise de embargos de declaração quando não interposto Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. 3. A manutenção dos efeitos de tutela provisória concedida antes do marco temporal estabelecido no Tema 986/STJ e a consequente repetição dos valores pagos indevidamente no período constituem consequências da modulação aplicada ao caso. 4. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986; STJ, Tema 1429, ProAfR no REsp nº 2.245.144/SP; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1034782-22.2021.8.26.0053, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2022; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1033447-65.2021.8.26.0053, Rel. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2022; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1015548-20.2022.8.26.0053, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2022; TJSP, Embargos de Declaração Cível 0055421-34.2008.8.26.0506, Rel. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2153862-88.2022.8.26.0000, Rel. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12.01.2023.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.