Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA. TEMA 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ORDEM DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE DE OFÍCIO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. EXAME POSTERGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e reparação moral. A autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas recebeu R$ 1.232,00 mediante operação formalizada como cartão de crédito consignado, cujo saldo se prolongou em razão dos descontos mínimos e dos encargos rotativos. A sentença, proferida após a determinação nacional de suspensão dos processos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.414 do STJ, reconheceu a regularidade da contratação, a clareza das informações e a licitude da sistemática de amortização. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da validade do cartão de crédito consignado, do dever de informação, do prolongamento da dívida, da conversão em empréstimo consignado, da restituição de valores e dos danos morais está abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414 do STJ; (ii) estabelecer se as prejudiciais de decadência e prescrição e as demais preliminares suscitadas em contrarrazões podem ser apreciadas antes da definição da tese repetitiva; (iii) determinar se é válida a sentença proferida após a ordem nacional de suspensão dos processos que versam sobre a matéria afetada; e (iv) definir as consequências processuais da nulidade da sentença quanto ao recurso, ao retorno dos autos à origem e aos honorários advocatícios. O Tema Repetitivo 1.414 do STJ abrange a definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor que afirma pretender contratar empréstimo consignado e ao prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mínimos diante dos encargos rotativos. O Tema 1.414 também abrange as consequências da eventual invalidação do contrato, inclusive a restituição das partes ao estado anterior, a conversão da operação em empréstimo consignado, a revisão contratual e a configuração de dano moral in re ipsa. A controvérsia dos autos coincide diretamente com as questões submetidas ao STJ, pois a consumidora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, questiona a suficiência das informações sobre o cartão de crédito consignado e o prolongamento da dívida e requer conversão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A coincidência entre a causa e a controvérsia repetitiva afasta a possibilidade de distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, porque inexiste fundamento autônomo que permita solucionar o processo independentemente da tese a ser fixada pelo STJ. A ordem nacional publicada em 17/03/2026 e referendada pela Segunda Seção do STJ em 08/04/2026 determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões abrangidas pelo Tema 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. As prejudiciais de decadência e prescrição não devem ser apreciadas antes da definição do Tema 1.414 quando a determinação do prazo aplicável depende da prévia qualificação jurídica da pretensão como anulatória por vício de consentimento ou como pretensão de conversão e revisão contratual com restituição de valores, questão relacionada às consequências jurídicas submetidas ao STJ. As demais preliminares deduzidas em contrarrazões devem igualmente ser apreciadas oportunamente na origem, após a fixação da tese repetitiva. A suspensão nacional do processo não impede o juízo de origem de apreciar tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A sentença proferida em julho de 2026, posteriormente à ordem de suspensão nacional publicada em março de 2026 e referendada em abril de 2026, viola o sobrestamento determinado no regime dos recursos repetitivos e deve ser declarada nula de ofício. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para que permaneçam sobrestados até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do STJ ou eventual revogação da ordem de suspensão, ficando prejudicado o exame das razões recursais relacionadas ao mérito da controvérsia afetada. A anulação da sentença alcança o capítulo da sucumbência, que perde eficácia juntamente com o pronunciamento judicial anulado. O julgamento prejudicado da apelação em decorrência da anulação de ofício da sentença não autoriza a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência dos respectivos pressupostos. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 206, § 3º, V; CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, I, 224, § 2º, 300, 487, I, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 1.037, II e § 9º; RISTJ, art. 34, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414, REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, afetação em 06.03.2026, suspensão nacional publicada em 17.03.2026 e referendada em 08.04.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.328; TJMS, Apelação Cível nº 0835309-65.2025.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0807980-75.2025.8.12.0002, Rel. Desª Ana Carolina Ali Garcia, 2ª Câmara Cível, j. 24.08.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade conheceram do recurso e, de ofício, anularam a sentença, restando prejudicado o recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.