Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL PROVOCADO PELA QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo incêndio ocorrido na propriedade rural dos Demandantes como resultado de falha no serviço prestado e condenando a Promovida, por conseguinte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, afastando, contudo, o dever de reparação dos danos materiais, ante a não comprovação destes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne das controvérsias recursais consiste em examinar: a) se há responsabilidade da concessionária de energia pelos danos causados aos Autores em razão do incêndio que atingiu a propriedade destes; b) se restou comprovada ocorrência de danos materiais a serem indenizados; e c) se o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo a título de danos morais é proporcional aos transtornos resultantes da situação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art. 41 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (ii) Informam os autos que, em 22 de agosto de 2021, a queda de um fio de alta tensão da rede elétrica da Promovida ocasionou um incêndio de grandes proporções na propriedade rural dos Autores. Tais fatos restaram incontroversos nos autos, atendo-se a concessionária a alegar suposta excludente de ilicitude, afirmando que a queda do fio resultou de fortes ventos. (iii) A jurisprudência brasileira se orienta no sentido de que elementos como ventos fortes, tempestades e outros congêneres não são aptos, por si só, a afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia a título de caso fortuito ou força maior, uma vez que integram o risco da atividade, não traduzindo fato imprevisível. (iv) Em razão do elevado risco da atividade de fornecimento de energia elétrica, é dever da concessionária a adoção constante de medidas de segurança, efetuando manutenção e fiscalização rotineiras e preventivas das instalações (STJ, REsp n. 1.095.575/SP). Trata-se de medida essencial à prestação do serviço adequado, notadamente no que se refere às suas continuidade, eficiência, segurança e atualidade, como preceitua o art. 6º, caput e §1º, Lei nº 8.987/1995. (v) A Promovida/Apelante não demonstrou eventual circunstância passível de promover a ruptura integral do nexo causal na situação em comento, não havendo restado comprovada qualquer hipótese excludente da responsabilidade da concessionária pelo ocorrido, a teor do art. 14, §3º, do CDC. Como consequência, evidencia-se a falha na prestação do serviço em comento. (vi) Para que seja possível a condenação de alguém ao pagamento de indenização por danos materiais, estes deverão restar cabalmente discriminados e comprovados, não sendo devida a realização de estimativas ou projeções para esse fim. (vii) Os autos não contam com quaisquer elementos que possam subsidiar, minimamente, as alegações e o cálculo apresentado pelos Autores, e não se mostra mais viável uma perícia no local, ante o prejuízo ocasionado pelo incêndio. Dessa forma, não é possível a condenação da Promovida ao pagamento dos alegados danos emergentes no caso em apreço. (viii) Os transtornos ocasionados aos Autores evidentemente transcenderam a esfera do mero dissabor, mostrando-se pertinente e necessária a observância do dever de reparação pelos danos morais observados. (ix) A verba indenizatória deve ser suficiente para a efetiva reparação do dano moral suportado pelo ofendido, sem que caracterize enriquecimento indevido; e bastante para alertar ao ofensor para que não reitere no ilícito, de modo a atender o caráter pedagógico do instituto. (x) Sob tais premissas, verifica-se que o quantum indenizatório estipulado em sentença - R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor - coaduna-se com os objetivos descritos, mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, ante a ausência de provas quanto a outros danos anormais sobrevindos do ocorrido. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Ao exame do recurso, constata-se que o insurgente não indicou qual o dispositivo de lei federal objeto de divergência, o que obstaculiza a ascendência do feito. De acordo com o STJ: "O conhecimento do Recurso Especial interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente" (AgInt no REsp 1904710/MA, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2021, publicado em 27/8/2021). Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência e atraindo a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do recurso. 2. Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.