Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por instituição financeira e seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional contratual para declarar a abusividade da contratação de seguro prestamista vinculado à renovação de empréstimo bancário, reconhecer a nulidade da cláusula contratual correspondente e condenar as rés, solidariamente, à restituição de R$ 2.004,60. As recorrentes suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição, além de defenderem a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil e a Brasilseg possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; (iii) determinar se a pretensão está prescrita; e (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista observou a liberdade de escolha do consumidor ou configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil e a Brasilseg possuem legitimidade passiva, pois participaram da cadeia de fornecimento do produto securitário e integram o mesmo grupo econômico. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A pretensão de revisão contratual e restituição de valores decorrentes de prática abusiva submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O STJ firmou, no Tema 972, a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A mera existência de proposta, apólice ou confirmação eletrônica da contratação não comprova que o consumidor teve liberdade para contratar ou não o seguro e para escolher livremente a seguradora. As recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a efetiva liberdade de escolha do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A vedação prevista no art. 73 do Decreto-Lei nº 73/1966 não afasta a responsabilidade da seguradora quando integrada à cadeia de fornecimento da contratação considerada abusiva. A ausência de comprovação do alegado estorno impede a compensação dos valores cobrados. A contratação abusiva do seguro prestamista impõe a nulidade da cláusula contratual e a restituição do valor integral descontado. Como o contrato foi celebrado antes de 30/03/2021, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A repetição do indébito não comporta a incidência dos mesmos encargos remuneratórios do contrato, nos termos do Tema 968 do STJ. A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no art. 406 do Código Civil e na Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a operação de crédito sem demonstração da liberdade de escolha do consumidor configura venda casada. 2. A pretensão de revisão contratual fundada em prática abusiva sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A apresentação da apólice ou da proposta de adesão não afasta, por si só, a configuração da venda casada. 4. Nos contratos celebrados antes de 30/03/2021, a restituição decorrente da cobrança indevida de seguro prestamista deve ocorrer na forma simples. 5. A seguradora responde solidariamente quando participa da cadeia de fornecimento da contratação reputada abusiva. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator
Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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