Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. DÉBITO CONDOMINIAL. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC – Na ausência de previsão específica na convenção, deve prevalecer o índice historicamente adotado, em observância à boa-fé objetiva e à legítima expectativa dos condôminos. 2. ENCARGOS DE COBRANÇA – A instituição de encargos moratórios diversos dos previstos na convenção condominial exige deliberação com quórum qualificado, conforme o art. 1.351 do Código Civil. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISFARÇADOS – A cobrança de valores sob a rubrica de “encargos de cobrança” com característica de honorários contratuais configura duplicidade e afronta a jurisprudência do STJ. 4. MULTA – Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não são considerados protelatórios (Súmula 98 do STJ). 5. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA – Não demonstrada a má-fé do credor, é incabível a devolução em dobro de valores pagos a maior. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5557898-04.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.Apelado : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOUREZZO RESIDENCERelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Pressupostos de admissibilidade atendidos.Trata-se de apelação cível interposta por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a sentença (movimento 45) proferida pelo juízo da 32ª vara cível da comarca de Goiânia, que julgou os embargos à execução opostos pela apelante em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE.Depreende-se da petição inicial que a Lourenço Construtora apresentou embargos à execução ajuizada pelo Condomínio do Edifício Near Lourenzzo Residence. Alega cobrança indevida de taxas condominiais referentes ao apartamento 1404, pois os encargos moratórios foram calculados em desacordo com a convenção do condomínio, gerando um excesso de cobrança de R$3.084,25; defende também a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios nos cálculos como encargos, o que configuraria cobrança em duplicidade; requer a revisão do débito para reconhecer o valor efetivamente devido (R$7.383,17), a condenação do embargado pela cobrança indevida com restituição do valor excedente, o reconhecimento de litigância de má-fé do condomínio, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os pedidos foram julgados improcedentes conforme dispositivo abaixo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, e 914 e seguintes do Código de Processo Civil, resolvo mérito e julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos, reconhecendo como válida a execução nos termos e limites aviada, ao passo que revogo a tutela que atribuiu efeito suspensivo aos embargos. A apelação cinge-se à irresignação da embargante/apelante quanto a diversos pontos da sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução de cotas condominiais. As teses recursais giram em torno da legalidade das penalidades, do índice de correção monetária, da validade dos encargos de garantidora, do direito ao ressarcimento por cobrança indevida e da multa por embargos protelatórios.Passo a análise de cada uma.Penalidades (Multas e Juros):A apelante contesta a legalidade das multas e juros aplicados sobre as cotas condominiais em atraso, alegando abusividade. Contudo, em se tratando de débitos condominiais, a legislação específica (art. 1.336, § 1º, do Código Civil) estabelece a incidência de juros moratórios e multa, respeitando-se o limite de 2% para a multa. A Convenção do Condomínio, por sua vez, detalha a aplicação dessas penalidades. A sentença, ao validar tais encargos, presumivelmente o fez com base na observância desses limites legais e convencionais, o que é reiterado pelo Condomínio apelado. Não há nos autos elementos que indiquem que os percentuais aplicados de multa e juros exorbitam os limites permitidos por lei ou pela Convenção Condominial, sendo ônus da apelante comprovar a alegada abusividade.Índice de Correção Monetária (IGP-M vs. INPC)Do índice de correção monetária aplicável: IGP-M x INPCA convenção condominial (art. 38) não especifica expressamente o índice de correção monetária, limitando-se a prever que as parcelas inadimplidas serão “atualizadas monetariamente pela aplicação dos índices que melhor recomponham o poder liberatório da moeda”.Artigo 38º – Os condôminos em atraso no pagamento das respectivas contribuições pagarão, além do valor da parcela atualizado monetariamente pela aplicação dos índices que melhor recomponham o poder liberatório da moeda desde a data do respectivo vencimento, os juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela, podendo o síndico cobrar-lhes judicialmente o débito.A parte apelante alega que o condomínio historicamente utilizava o INPC, e que a substituição pelo IGP-M – mais volátil e oneroso – não foi deliberada com quórum adequado, gerando violação à legítima expectativa dos condôminos e ao princípio da boa-fé objetiva.A sentença entendeu legítima a aplicação do IGP-M.Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.198.479/PR), na ausência de previsão específica, deve-se aplicar o INPC, índice com menor variação e mais aderente à inflação oficial. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. 1. Discussão relativa ao índice de correção monetária a ser adotado para atualização de débitos de condomínio, objeto de condenação. 2. Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes. 3. Na hipótese, a convenção de condomínio não prevê qual índice deverá ser adotado para atualização de débitos. 4. A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais. Precedentes. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)A alteração da prática consolidada de forma unilateral, sem deliberação em assembleia com quórum qualificado, viola os princípios da previsibilidade e confiança, além do art. 1.351 do Código Civil.Encargos de Garantidora das Cotas CondominiaisA recorrente sustenta que os encargos de 20% (vinte por cento) inseridos na planilha de débitos decorrem de contrato firmado com empresa garantidora, aprovado em assembleia que contou com apenas 3 dos 300 condôminos, e que tais encargos não constam da convenção condominial.O ato judicial extintivo validou tais encargos, ao fundamento de que foram contratados regularmente e não se confundem com honorários.Como colacionado acima, verifica-se que a Convenção do Condomínio (art. 38) prevê apenas juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado da parcela. Não há qualquer previsão para encargos adicionais de cobrança. A alteração de encargos condominiais exige deliberação em assembleia com quórum de 2/3 dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. Verbis:Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Nesse linear, a aprovação por assembleia com quórum manifestamente insuficiente não tem eficácia para modificar norma estatutária. Ademais, consigna a jurisprudência no sentido de que encargos não previstos na convenção são indevidos.Apelação Cível. Ação de Cobrança. Inadimplência dos Condôminos configurada. Erro Material. Correção de Ofício. Taxas Condominiais. Inclusão das parcelas vincendas. Possibilidade. Encargos Moratórios Devidos. Correção Aplicável - INPC. Previsão Convenção do Condomínio. Termo Inicial. Vencimento de cada parcela. I - O condômino deve
Recurso especial desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.